A lei do motorista dispõe sobre o exercício da profissão de motorista para disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional.
Por isso, se não tem a certeza do que se enquadra na lei de condução, o que deve fazer na sua empresa para se adaptar, o que significa tempo de condução, tempo de descanso e tempo de espera, entender este artigo!
O QUE DIZ A LEI DO MOTORISTA
A lei do motorista, Lei 13.103 de 2 Março de 2015 é uma lei que trata de direitos e deveres do motorista e das empresas que os empregam.
A lei define a categoria de motorista profissional como:
“Integram a categoria profissional de que trata esta Lei os motoristas de veículos automotores cuja condução exija formação profissional e que exerçam a profissão nas seguintes atividades ou categorias econômicas:
I – de transporte rodoviário de passageiros;
II – de transporte rodoviário de cargas.”
PRINCIPAIS REGRAS DA LEI DO MOTORISTA
1. JORNADA DO MOTORISTA
A lei do motorista estabelece o tempo máximo de duração da jornada de trabalho, e sua prorrogação em caso de necessidade. Ela estabelece que a duração padrão da jornada deve ser de 8 horas, podendo ser ampliada em 2 horas ou até 4 horas mediante acordo coletivo. De acordo com o Artigo 235-C:
“A jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 (quatro) horas extraordinárias.”
Além disso, a lei traz também um conceito de tempo de trabalho efetivo, aqui definido com o tempo que o motorista está disposição do empregador, excluindo os intervalos de tempo de refeição, repousa, descanso e espera.
O motorista tem direito assegurado a 1 hora para refeição, podendo esse período coincidir com o tempo de parada obrigatória.
2. TEMPO DE DIREÇÃO
O tempo de direção, é o tempo efetivo do motorista conduzindo o veículo.
“Entende-se como tempo de direção ou de condução apenas o período em que o condutor estiver efetivamente ao volante, em curso entre a origem e o destino.”
De acordo com a legislação o motorista, seja ele motorista de transporte rodoviário de carga ou motorista de passageiros, não poderá ter um tempo contínuo de direção superior a 5 horas e 30 minutos.
3. TEMPO DE DESCANSO
A lei estabelece que em um período de 24 horas é assegurado ao motorista um período de descanso de 11 horas, sendo possível fracionar esse período. Entretanto, caso deseje fracionar o período a lei estabelece que a primeira pausa deve ser de no mínimo 8 horas ininterruptas e as 3 horas restantes podem ser divididas da maneira como desejarem motorista e empresa dentro das próximas 16 horas.
Em viagens em que o motorista passará mais de 24 horas fora da base da empresa o repouso pode ser feito no próprio veículo ou em outro alojamento fornecido pelo empregador.
Além disso existem dois pontos que precisam ser observados:
Não respeitar os tempos de descanso e direção, resultará em multa não só para a empresa como também para o motorista.
4. LEI DO MOTORISTA: TEMPO DE ESPERA
De maneira simples e direta a lei diz que:
“São considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias.”
A lei entretanto diz que em nenhum momento o tempo de espera deve atrapalhar o pagamento do salário base do motorista e as horas relativas ao tempo de espera devem ser indenizadas em 30% relativos ao salário base.
5. REGISTRO DA JORNADA DO MOTORISTA EM DIÁRIO DE BORDO
Um dos pontos mais importantes da lei do motorista está relacionada ao diário de bordo do motorista, local onde é feito o registro da jornada do profissional ao longo do dia de trabalho.
A lei, no artigo 2º b, estabelece que o motorista deve:
“Ter jornada de trabalho controlada e registrada de maneira fidedigna mediante anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos, a critério do empregador.”
Dessa forma, ter o registro passou a ser um elemento essencial para o gestor de frotas poder comprovar que o motorista de fato seguiu as regras da lei durante a sua jornada. Existem diversas formas para realizar o registro do diário de bordo do motorista. As principais delas são:
Aqui é importante frisar o seguinte ponto de atenção: as jornadas invariáveis.
Jornadas de trabalho que apresentam horários iguais de início e término foram consideradas inválidas pelo TST como prova invertendo o ônus de prova ao empregador, entendimento registrado na Súmula 338, III.
O que isso significa e qual a importância disso para a sua gestão de frotas?
Isso significa que se você faz o registro do diário de bordo da jornada do motorista em uma ficha preenchida manualmente e o seu motorista está preenchendo sempre com os mesmos horários você não poderá usar esses registros como prova de que ele cumpria a jornada de trabalho em um eventual processo trabalhista, sendo necessário que você, empregador, busque outras provas, o que pode se tornar um grande problema! Fique muito atento a isso!
Por outro lado, um outro problema do registro manual é o fato de que muitas vezes o motorista deixa para preencher a tabela inteira no final do dia e não lembra os horários exatos, gerando dados falsos, e você, gestor, terá depois o grande trabalho de compilar e tratar todos esses dados em uma planilha se quiser extrair informações que te ajudem a entender o comportamento da jornada do motorista e otimizar a sua operação.
Nesse sentido, os teclados e aplicativos de controle da jornada do motorista são muito mais eficientes, pois fazem tudo de maneira automática, fazendo você ganhar produtividade, evitando erros do motorista e te fornecendo um controle muito mais preciso e em concordância com a lei.
6. EXAME TOXICOLÓGICO
A lei permite que a empresa contratante realize o exame toxicológico com os motoristas contratados, sendo necessário a realização de uma contraprova em caso de teste positivo.
A lei do motorista no artigo 4º § 6º indica que:
Serão exigidos exames toxicológicos, previamente à admissão e por ocasião do desligamento, quando se tratar de motorista profissional, assegurados o direito à contraprova em caso de resultado positivo e a confidencialidade dos resultados dos respectivos exames.
OUTROS PONTOS DA LEI DO MOTORISTA 13.103
Outros aspectos da lei do motorista 13.103 são:
Fontes:
– https://infleet.com.br/blog/lei-motorista-jornada-gestao-de-frotas
– http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13103.htm